COVID-19 e Projeto de Lei n.º 1179/2020

Por Marina Dimitrof Amaral

Publicada em 08/04/2020

Tendo em vista o atual cenário social que estamos enfrentando, em virtude da pandemia provocada pelo COVID-19, diversas são as dúvidas de quais condutas podem, ou não, serem tomadas no cumprimento de negócios jurídicos do âmbito privado que estejam em curso.

Diante disso, nesta sexta-feira, dia 03 de abril de 2020, foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei n.º 1179/2020, o qual objetiva a flexibilização de regras contidas em contratos específicos enquanto durar a crise motivada pelo Coronavírus.

Entre as mudanças está a não concessão de medida liminar para fins de desocupação de imóvel em sede de ação de despejo, até dia 31 de dezembro. Contudo, cabe ressaltar que a nova disposição se refere somente às ações de despejo ajuizadas a partir da data de 20 de março de 2020.

Por outro lado, o direito de retomada do bem imóvel ainda consta assegurado nas seguintes hipóteses, previstas na Lei do Inquilinato, nº 8.245/1991:

- quando a locação for desfeita em virtude de: mútuo acordo, de prática de infração legal ou contratual, falta de pagamento do aluguel e demais encargos ou para a realização de reparos urgentes determinados pelo Poder Público, o qual não seja passível de realização caso haja a permanência do locatário do imóvel;

- quando houver a extinção do contrato de trabalho e a ocupação do imóvel esteja relacionado a essa relação;

- quando houver a solicitação por parte do cônjuge ou companheiro, para fins de uso do imóvel como residência, seja para si, ascendente ou descendente, desde que não disponham de imóvel residencial próprio;

- quando houver pedido para demolição e edificação licenciada ou, ainda, para que sejam efetuadas obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída em 20%, ou que seja destinado à exploração de hotel ou pensão, importando aumento em 50%.

No que toca às regras de condomínio, estabelece o Projeto de Lei que, a título emergencial, o síndico pode, objetivando evitar a contaminação, restringir a utilização das áreas comuns dos condomínios, bem como a realização de reuniões, festas ou uso das vagas de garagem por terceiros.

Todavia, tais medidas não se enquadram nos casos de necessidade de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou a realização de benfeitorias necessárias.

Já quanto à assembleia de condomínio, em situação de urgência, essa e as votações podem ocorrer por meios virtuais.

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