COVID-19 e Recuperação Judicial, comentários sobre a resolução CNJ

Por Gabriela Luiza Baldin

Publicada em 01/04/2020

Em decorrência da pandemia atual, muitos juízes de todo o Brasil, especificamente aqueles que trabalham com Falência e Recuperação Judicial, estão possibilitando que empresas que buscam o soerguimento, possam superar a crise durante e pós período de COVID19.

Como sabemos, as empresas estão sofrendo um impacto econômico financeiro, justamente por terem que ficar com seus estabelecimentos fechados por tempo indeterminado – uma vez que cada Estado e Municípios possuem regramento próprio, com período de isolamento social diverso em cada região – ou seja, isso tem gerado preocupação por parte dos empresários em manter a atividade empresarial, tendo como prioridade a manutenção dos empregos e salários, bem como pagamento de fornecedores, bancos, impostos, entre outros.

Sendo assim, empresas que estão em Recuperação Judicial, independentemente da fase em que estiver – desde fase inicial (deferimento), ou na construção e aprovação do plano, ou em fase de pagamento de credores – estão sentindo fortemente o impacto da pandemia mundial, uma vez que, antes do mundo ser assolado com o vírus altamente transmissível, tais empresas já vinham reorganizando suas estruturas, com orçamentos limitados, renegociando suas dívidas para evitar o encerramento de suas empresas. Em face disso, o fechamento dos estabelecimentos impede que tais empresar possam lucrar e, consequentemente, arcar com seus compromissos.

Em face da situação calamitosa, conforme predito, juízes vêm flexibilizando o regramento da Lei 11.101/05, em decorrência da atipicidade dos acontecimentos.

Uma das medidas mais recentes aprovadas foi a expedição da resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), na última terça feira, 31 de março de 2020, que aprovou recomendações aos juízes e tribunais que atuam em processos de Falência e Recuperação Judicial de empresas, diante dos impactos da crise causada pelo Coronavírus, podendo os julgadores as seguintes orientações:

a) priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas;

b) suspender de Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores, com objetivo de evitar penhoras ou outra espécie de constrição que prejudique a construção de um plano para permitir o prosseguimento da atividade empresarial;

c) prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6.º da Lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores;

d) autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV);

e) determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e

f) avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. º 6 de 20 de março de 2020.

Como bem ressaltado pelo relator do Ato Normativo n.º 0002561-26.2020.2.00.0000, o Conselheiro Henrique Ávila, a lista de recomendações apresenta sugestões, em especial para orientar magistrados que possuem menos experiência na matéria, no entanto, cada juiz tem autonomia para decidir de acordo com a realidade de cada processo.

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