Vamos falar sobre o abadono afetivo?

Sílvia Regina Becker Pinto

Publicada em 01/06/2020 - Jornal NH

“O abandono afetivo consiste na omissão de cuidados, de criação, de educação, de companhia e de assistência moral, psíquica e social que o pai ou a mãe devem aos filhos quando criança e adolescente”, conforme definição de Grace Costa, especialista em Direito de Família e Sucessões.

O que é isso? Acaso a gente pode ser obrigado a dar afeto? Que diabo é esse negócio aí, Doutora Silvia? A justiça pode obrigar a gente a amar um filho, alguns dos quais nem conhecemos direito e com outros nem convivemos?

Pois é... Saiba que obrigar a amar ou a tomar parte na assistência moral, espiritual e psicológica do filho, efetivamente, a Justiça não pode. Mas o Poder Judiciário pode obrigar a indenizar aquele que abandonou os filhos nesses aspectos, ou seja, fazer repercutir no bolso o dano moral e psicológicos decorrentes do abandono afetivo, compelindo a indenizá-lo, ainda que o filho tenha crescido e se tornado adulto.

E tenha em conta que, para se eximir de indenizar, não basta que tenha pagado direitinho a pensão. Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

Quando um dos genitores não paga, podendo, pensão alimentícia (que engloba alimentação, educação, saúde, lazer etc.), pode estar aí configurado um crime, o abandono material, descrito no artigo 244 do Código Penal que sujeita o genitor faltoso à pena privativa de liberdade de detenção de 1 a 4 anos e multa, ou o crime do artigo 232-A do Eca. Já o abandono afetivo aqui tratado é outra coisa: ilícito civil, que gera pretensão de ressarcimento dos danos psicológicos dele resultantes, o que subsiste independente do aspecto financeiro.

Saiba que essa dor e esse sofrimento não têm preço; têm valor. E como não se pode mandar no sentimento de quem assim age, já há precedentes em que tribunais visualizam a situação sob outro ângulo: o da compensação pela dor e pelo sofrimento causados por quem abandona, que vai desde custear tratamentos psicológicos, como ao pagamento de algum valor que permita extravasar o sofrimento de outro modo.

Desde maio de 2012, o STJ se pronunciou favorável a essa tese. Na decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça obrigou um pai a pagar R$ 200 mil para a filha por abandono afetivo. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, “amar é faculdade, cuidar é dever”.

No voto, diz ela: “Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos. O amor diz respeito à motivação, questão que refoge os lindes legais, situando-se, pela sua subjetividade e impossibilidade de precisa materialização, no universo meta jurídico da filosofia, da psicologia ou da religião. O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença...”

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Vamos falar sobre o abandono afetivo?