Processo: 5000033-27.2016.8.21.0019
Pedido: 06/07/2016
Deferimento/Decretação: 11/07/2016
Comarca: Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo-RS
O pedido de Recuperação Judicial foi ajuizado em 04 de julho de 2016, tendo seu processamento deferido em 13 de julho de 2016.
O Plano de Recuperação Judicial, acompanhado dos documentos, foi apresentado em 15 de setembro de 2016, tendo sido recebido pelo Juízo em 09 de novembro de 2016.
O edital do art. 52, §1º e aviso do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005 foram publicados em 03 de agosto de 2016, abrindo o prazo de 15 (quinze) dias aos credores para, querendo, apresentarem ao Administrador Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados.
Finalizada a fase de verificação de créditos, o edital do art. 7º, §2º c/c com o art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, foi publicado em 02 de março de 2017, fixando o prazo de 30 (trinta) dias aos credores para oferecimento de objeção ao plano, e 10 (dez) dias para oferecimento de impugnação à relação de créditos apresentada.
Foi convocada Assembleia Geral de Credores das empresas para o dia 09 de novembro de 2017, às 10h, em 1ª convocação, e para o dia 22.11.2017, às 10h, em 2ª convocação, cujo prosseguimento ocorreu em 25 de janeiro de 2018 e postergada para 16 de fevereiro de 2018, às 10h, no mesmo local.
Foi apresentado em 14 de fevereiro de 2018, o modificativo do Plano de Recuperação Judicial.
Na data de 27 de junho de 2018, o Juízo concedeu a Recuperação Judicial, na forma do Plano aprovado com modificações em Assembleia Geral de Credores, em 2ª Convocação.
Em 29 de junho de 2020, em razão da pandemia do novo coronavírus, a recuperanda se manifestou pleiteando o deferimento do pedido para que as prestações vinculadas ao Plano Recuperacional – com vencimento entre o reconhecimento do estado de calamidade pública e o fim do isolamento – sejam suspensas. Tendo sido determinado pelo Juízo que haja negociação com os credores acerca de eventual suspensão.
Por derradeiro, em 10 de novembro de 2020, houve nova manifestação do Administrador Judicial pela apresentação do Plano Modificativo no prazo de 60 (sessenta) dias, para que seja submetido à apreciação dos credores para que deliberem sobre a suspensão dos pagamentos ou renovação das condições de adimplemento.
Em 11/03/2021, saiu despacho que acolheu as considerações trazidas pela Administração Judicial, deferindo o prazo de 30 dias para apresentação do Plano Modificativo e outras questões.
Em 17/05/2021, a recuperanda postulou a suspensão da exigibilidade do cumprimento do plano, em virtude das dificuldades enfrentadas em decorrência da pandemia, pleiteando outras formas alternativas para pagamento do saldo inadimplido na pandemia, sem que houvesse a necessidade de apresentar novo Plano Modificativo.
Após vista aos credores, o Banco Bradesco S/A noticiou que o seu crédito estava integralmente quitado pelo avalista, e pediu sua exclusão da relação de credores da recuperanda.
Em 30/07/2021, saiu despacho afirmando: “Assim, considerando que a devedora não insistiu na apresentação de Plano Modificativo, mas na negociação direta com os credores com créditos vencidos, conforme a previsão do plano originalmente aprovado, cumpre prosseguir o acompanhamento do cumprimento do Plano de Recuperação.”
Na sequência do despacho, a Administração Judicial distribuiu incidente processual para apresentação do relatório sobre a execução do Plano de Recuperação Judicial, o qual tramita sob o n.º 5019381-55.2021.8.21.0019.
Em 29/10/2021, a recuperanda postulou o encerramento da Recuperação Judicial, diante da retomada do pagamento dos credores e do transcurso de 3 anos desde a concessão do processo recuperacional.
A Administração Judicial não se opôs ao encerramento, protocolando manifestação, em 03/11/2021, afirmando que o Plano de Recuperação Judicial aprovado restou devidamente cumprido, em que pese tenham ocorrido alguns atrasos nos pagamentos em virtude da pandemia, pagamentos estes que foram retomados sem que houvesse a necessidade da
apresentação de um Plano Modificativo. Também foi insurgência da Administração Judicial que o encerramento da RJ trata-se de medida impositiva, à vista do fiel cumprimento do plano e do decurso do prazo, conforme o previsto no artigo 63, da Lei 11.101/05.
Atualmente, o processo está com vista para que o Ministério Público se manifeste sobre o pedido de encerramento. Após, retornará para a análise do Magistrado.
Em 11/02/2022 foi declarada encerrada a Recuperação Judicial da empresa. Foi determinada a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do Administrador Judicial, houve requisição de apuração de eventuais custas judiciais, bem como a ordem para que se oficiasse a JUCISRS.

